Artigo 23 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 23
A inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução será objeto das providências cabíveis pelos setores competentes da Justiça Eleitoral.