Artigo 16 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 16
Os meios para assegurar a integridade das comunicações deverão impossibilitar alteração das informações durante transmissão sem anuência ou identificação das entidades participantes.