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Artigo 16 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 16

Os meios para assegurar a integridade das comunicações deverão impossibilitar alteração das informações durante transmissão sem anuência ou identificação das entidades participantes.