Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 15
Devem ser obrigatoriamente utilizados meios de autenticação de usuários para assegurar a identificação das entidades participantes de troca de informações.