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Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 15

Devem ser obrigatoriamente utilizados meios de autenticação de usuários para assegurar a identificação das entidades participantes de troca de informações.