Artigo 17 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 17
Os mecanismos adotados deverão assegurar a disponibilidade dos meios de comunicação em níveis compatíveis com os exigidos pelo processo utilizado.