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Artigo 17 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 17

Os mecanismos adotados deverão assegurar a disponibilidade dos meios de comunicação em níveis compatíveis com os exigidos pelo processo utilizado.