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Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.386 de 21 de Agosto de 2012

Altera o caput do artigo 9º da Resolução-TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral.


Art. 1º

O caput do artigo 9º da Resolução-TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por cento e setenta e cinco, acrescido dos percentuais de cinquenta por cento em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de cem por cento aos domingos e feriados".