Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 9º
As combinações numéricas que corresponderão às alternativas de voto e a ordem como as perguntas figurarão na urna eletrônica serão definidas pelo tribunal regional eleitoral do Estado onde se dará a consulta popular, mediante sorteio, ouvida a área técnica do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
A votação para a eleição ordinária sempre precederá a votação da consulta popular.