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Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 9º

As combinações numéricas que corresponderão às alternativas de voto e a ordem como as perguntas figurarão na urna eletrônica serão definidas pelo tribunal regional eleitoral do Estado onde se dará a consulta popular, mediante sorteio, ouvida a área técnica do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

A votação para a eleição ordinária sempre precederá a votação da consulta popular.