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Artigo 43, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 43

A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I

ficha de qualificação da Frente, conforme modelo de formulário gerado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral, na internet;

II

demonstrativo dos recibos de campanha;

III

canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV

demonstrativo dos recursos arrecadados;

V

demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI

demonstrativo de despesas efetuadas;

VII

demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII

demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX

demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X

conciliação bancária;

XI

extratos da conta bancária aberta em nome da Frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII

documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII

comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

§ 1º

O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º

O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 3º

O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º

O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º

O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I

o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II

o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III

o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

§ 6º

A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§ 7º

Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.