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Artigo 42 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 42

A Frente deverá prestar contas de sua campanha à Justiça Eleitoral no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas da campanha da eleição que se realizará concomitantemente.