Artigo 43, Inciso III da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 43
A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I
ficha de qualificação da Frente, conforme modelo de formulário gerado pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral, na internet;
II
demonstrativo dos recibos de campanha;
III
canhotos dos recibos de campanha utilizados;
IV
demonstrativo dos recursos arrecadados;
V
demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;
VI
demonstrativo de despesas efetuadas;
VII
demonstrativo de receitas e despesas da campanha;
VIII
demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;
IX
demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
X
conciliação bancária;
XI
extratos da conta bancária aberta em nome da Frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;
XII
documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;
XIII
comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.
§ 1º
O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.
§ 2º
O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
§ 3º
O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
§ 4º
O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.
§ 5º
O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:
I
o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
II
o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;
III
o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;
§ 6º
A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.
§ 7º
Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.