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Artigo 36, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 36

Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/98 .

Parágrafo único

Homologado o resultado, o(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.