Artigo 36, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 36
Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/98 .
Parágrafo único
Homologado o resultado, o(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.