Artigo 27, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 27
Cada Frente poderá credenciar, nas Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.
§ 1º
As credenciais dos fiscais serão expedidas pelos presidentes das Frentes ou por pessoa por eles expressamente autorizada, que será indicada ao presidente da Junta Eleitoral.
§ 2º
Não será permitida a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada Frente. Seção III Da Votação