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Artigo 27, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 27

Cada Frente poderá credenciar, nas Juntas Eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração.

§ 1º

As credenciais dos fiscais serão expedidas pelos presidentes das Frentes ou por pessoa por eles expressamente autorizada, que será indicada ao presidente da Junta Eleitoral.

§ 2º

Não será permitida a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada Frente. Seção III Da Votação