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Artigo 24, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 24

A propaganda referente à consulta popular somente será permitida após o último dia do prazo para o registro das Frentes até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/97 .

Parágrafo único

A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97 .