Artigo 24 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 24
A propaganda referente à consulta popular somente será permitida após o último dia do prazo para o registro das Frentes até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/97 .
Parágrafo único
A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97 .