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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 10

Serão utilizados os sistemas informatizados de votação e de totalização de votos desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

Parágrafo único

É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Seção II Da Fiscalização