Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 10
Serão utilizados os sistemas informatizados de votação e de totalização de votos desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.
Parágrafo único
É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Seção II Da Fiscalização