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Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012

Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.


Art. 7º

As unidades de comunicação social dos Tribunais Eleitorais deverão:

I

em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, para que esta providencie o necessário à facilitação do voto;

II

em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando:

a

a possibilidade de, até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, transferência para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades (art. 2º da Resolução-TSE nº 21.008/2002 c/c a Resolução-TSE nº 21.342/2003 );

b

a possibilidade de informar ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhes o voto (art. 3º da Resolução-TSE nº 21.008/2002) ;

c

que o eleitor com necessidades especiais poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação ( Resolução-TSE nº 21.819/2004 ).