Artigo 7º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012
Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 7º
As unidades de comunicação social dos Tribunais Eleitorais deverão:
I
em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, solicitando a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, para que esta providencie o necessário à facilitação do voto;
II
em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida quanto à importância do voto, informando:
a
a possibilidade de, até 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, transferência para seções eleitorais especiais aptas ao atendimento de suas necessidades (art. 2º da Resolução-TSE nº 21.008/2002 c/c a Resolução-TSE nº 21.342/2003 );
b
a possibilidade de informar ao juiz eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios destinados a facilitar-lhes o voto (art. 3º da Resolução-TSE nº 21.008/2002) ;
c
que o eleitor com necessidades especiais poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança durante a votação ( Resolução-TSE nº 21.819/2004 ).