Artigo 72, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 72
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido ( LC nº 64/90, art. 15, caput ).
Parágrafo único
A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu ( LC nº 64/90, art. 15, parágrafo único ).