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Artigo 71 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 71

Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 2 de setembro de 2012, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.

§ 1º

O candidato poderá nomear procurador para os fins deste artigo, devendo a procuração ser individual e conceder poderes específicos para a validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º

Sujeitam-se à validação a que se refere o caput o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.

§ 3º

Na hipótese de rejeição de quaisquer dos dados previstos no parágrafo anterior, o candidato ou seu procurador será intimado na audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados, em petição que será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral.

§ 4º

A alteração da fotografia somente será requerida quando constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, devendo ser substituída no prazo e nos moldes previstos no parágrafo anterior.

§ 5º

Se o novo dado não atender aos requisitos previstos nesta resolução, o requerimento será indeferido, permanecendo o candidato com o anteriormente apresentado.

§ 6º

O não comparecimento dos interessados ou de seus representantes implicará aceite tácito, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição em virtude da má qualidade da foto apresentada.

§ 7º

Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando as ocorrências e manifestações dos interessados.