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Artigo 47, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.


Art. 47

O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Parágrafo único

Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.