Artigo 47 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 47
O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único
Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.