Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 6º
Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as Seções Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput) .
§ 1º
Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:
I
Configurador de Eleição;
II
Candidaturas;
III
Horário Eleitoral;
IV
Preparação e Gerenciamento da Totalização;
V
Transportador;
VI
Receptor de Arquivos de Urna;
VII
Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;
VIII
Sistemas da Urna;
IX
Prestação de Contas Eleitorais;
X
Divulgação de Candidatos;
XI
Divulgação de Resultados;
XII
Candidaturas – módulo externo;
XIII
Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo.
§ 2º
Os sistemas descritos nos incisos I a IX serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.