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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 6º

Nas eleições serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as Seções Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput) .

§ 1º

Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:

I

Configurador de Eleição;

II

Candidaturas;

III

Horário Eleitoral;

IV

Preparação e Gerenciamento da Totalização;

V

Transportador;

VI

Receptor de Arquivos de Urna;

VII

Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

VIII

Sistemas da Urna;

IX

Prestação de Contas Eleitorais;

X

Divulgação de Candidatos;

XI

Divulgação de Resultados;

XII

Candidaturas – módulo externo;

XIII

Prestação de Contas Eleitorais – módulo externo.

§ 2º

Os sistemas descritos nos incisos I a IX serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º

É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.