Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.371 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 3º
Caberá à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral regulamentar e detalhar as fórmulas de aferição dos indicadores utilizados para a apuração das metas nacionais, bem como o acompanhamento dos seus resultados.
§ 1º
Correções, adaptações e adequações nas metas, nos indicadores e no glossário do PEJE poderão ser efetuadas por portaria do Diretor-Geral do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
Alterações de alto impacto na estratégia da Justiça Eleitoral, como a criação, alteração ou exclusão de sua missão, visão e objetivos estratégicos, bem como a instituição de um novo planejamento deverão ser aprovadas pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral.