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Artigo 11, Inciso I da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.


Art. 11

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I

o período de realização da coleta de dados;

II

a margem de erro;

III

o número de entrevistas;

IV

o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V

o número de registro da pesquisa.