Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.
Art. 10
As informações e os dados registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado, pelo prazo de 30 dias, nos sítios dos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 2) . Seção II Da Divulgação dos Resultados