Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 7º
Os documentos sigilosos serão identificados pela expressão "SIGILOSO", a ser afixada na primeira folha do documento.
§ 1º
Os documentos sigilosos que acompanham petição ou processo serão destacados e acondicionados em anexos lacrados, lavrando-se certidão circunstanciada.
§ 2º
A capa do respectivo processo receberá a identificação "CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS".