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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 7º

Os documentos sigilosos serão identificados pela expressão "SIGILOSO", a ser afixada na primeira folha do documento.

§ 1º

Os documentos sigilosos que acompanham petição ou processo serão destacados e acondicionados em anexos lacrados, lavrando-se certidão circunstanciada.

§ 2º

A capa do respectivo processo receberá a identificação "CONTÉM ANEXOS SIGILOSOS".