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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 5º

O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único

Na hipótese de indeferimento do pedido, será retirado dos autos o atributo de sigilo.