Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 5º
O processo originário que contiver pedido de decretação de sigilo será autuado como sigiloso, distribuído e imediatamente submetido à apreciação da autoridade competente, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único
Na hipótese de indeferimento do pedido, será retirado dos autos o atributo de sigilo.