Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 4º
Os documentos e processos que ingressarem na Justiça Eleitoral já identificados como sigilosos serão submetidos à autoridade competente, que deverá manifestar-se sobre o sigilo.