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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 4º

Os documentos e processos que ingressarem na Justiça Eleitoral já identificados como sigilosos serão submetidos à autoridade competente, que deverá manifestar-se sobre o sigilo.