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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 2º

Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:

I

que, por lei, tramitem em segredo de justiça;

II

que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.

Parágrafo único

Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo a que está juntado.