Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Consideram-se sigilosos os documentos ou processos:
I
que, por lei, tramitem em segredo de justiça;
II
que, em razão de decisão fundamentada da autoridade judicial competente, devam tramitar em segredo de justiça.
Parágrafo único
Tratando-se de documento que deva ser de conhecimento restrito, somente ao conteúdo deste será atribuído o sigilo, mantendo-se pública a tramitação do processo a que está juntado.