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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 19

Transitado em julgado e permanecendo com o atributo de sigiloso, o processo será imediatamente remetido ao Arquivo.

Parágrafo único

Os documentos e processos sigilosos serão arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.