Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 19
Transitado em julgado e permanecendo com o atributo de sigiloso, o processo será imediatamente remetido ao Arquivo.
Parágrafo único
Os documentos e processos sigilosos serão arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.