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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 9º

A notificação será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, será endereçada para o número de fac-símile indicado na inicial ou no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97,art. 96-A, caput ).

§ 1º

É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Eleitorais o número de fac-símile pelo qual receberão notificações e intimações.

§ 2º

Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.