Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 9º
A notificação será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, será endereçada para o número de fac-símile indicado na inicial ou no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97,art. 96-A, caput ).
§ 1º
É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos Tribunais Eleitorais o número de fac-símile pelo qual receberão notificações e intimações.
§ 2º
Inexistindo a comunicação na forma do parágrafo anterior, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial.