Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 10
As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 horas às 19 horas, salvo se o Juiz Auxiliar ou relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.
Parágrafo único
A concessão de medida liminar será comunicada das 8 horas às 24 horas, salvo quando o Juiz Auxiliar ou relator determinar horário diverso, independentemente da publicação em cartório; o termo inicial do prazo para impugnação ou recurso será o recebimento da respectiva comunicação da decisão.