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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 7º

Recebida a petição, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas ( Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5 ), exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2) .

§ 1º

Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Auxiliar ou relator e, depois da respectiva decisão, dela será o representado notificado, juntamente com o conteúdo da petição inicial.

§ 2º

Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado – se arquivada a procuração na Secretaria Judiciária – será notificado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito ( Lei nº 9.504/97, art. 94, § 4 ).