Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 6º
As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por petição eletrônica ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
A Secretaria Judiciária providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos.
§ 2º
Os Tribunais Eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação nos seus respectivos sítios, os números de fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica.
§ 3º
O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos.
§ 4º
A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em 2 vias, observado o formato mp3 para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo.