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Artigo 31, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 31

Julgada a representação, o Tribunal lavrará o acórdão para imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único

No caso de ser cassado registro de candidato, a Secretaria Judiciária notificará o partido político ou a coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia do acórdão (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1) .