Artigo 31, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 31
Julgada a representação, o Tribunal lavrará o acórdão para imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único
No caso de ser cassado registro de candidato, a Secretaria Judiciária notificará o partido político ou a coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia do acórdão (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1) .