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Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 26

Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o relator, nos 3 dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 1º

Nesse mesmo prazo de 3 dias, o relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.

§ 2º

Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.

§ 3º

Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.