Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 26
Ouvidas as testemunhas ou indeferida a oitiva, o relator, nos 3 dias subsequentes, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
§ 1º
Nesse mesmo prazo de 3 dias, o relator poderá, na presença das partes e do Ministério Público, ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
§ 2º
Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias.
§ 3º
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, o relator poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.