Artigo 27 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 27
As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são preclusivas, devendo ser analisadas pelo Tribunal por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.
Parágrafo único
Modificada a decisão interlocutória pelo Tribunal, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.