Artigo 25 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 25
Não sendo apresentada a defesa, ou, apresentada sem a juntada de documentos ou, ainda, decorrido o prazo para que o representante se manifeste sobre documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao relator que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.
§ 1º
As testemunhas deverão ser arroladas pelo representante, na inicial, e pelo representado, na defesa, com o limite de 6 para cada parte, sob pena de preclusão.
§ 2º
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.