Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.185 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 2º
Fica instituída a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO, composta de 6 (seis) campos obrigatórios.
§ 1º
O campo (NNNNNNN), com 7 (sete) dígitos, identifica o número sequencial do processo por unidade de origem (OOOO), a ser reiniciado a cada ano, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a visibilidade dos zeros à esquerda e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.
§ 2º
O campo (DD), com 2 (dois) dígitos, identifica o dígito verificador, cujo cálculo de verificação deve ser efetuado pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
§ 3º
O campo (AAAA), com 4 (quatro) dígitos, identifica o ano do ajuizamento do processo.
§ 4º
O campo (J), com 1 (um) dígito, identifica a Justiça Eleitoral, correspondente ao número 6 (seis).
§ 5º
O campo (TR), com 2 (dois) dígitos, identifica o tribunal do respectivo segmento da Justiça Eleitoral, conforme Anexo I, observando-se que os tribunais regionais eleitorais devem ser identificados pelos números 01 a 27, conforme os Estados da Federação, em ordem alfabética.
§ 6º
O campo (OOOO), com 4 (quatro) dígitos, identifica a unidade de origem do processo e deverá ser preenchido, nos processos de competência originária dos tribunais, com zero, facultada a utilização de funcionalidade que oculte a sua visibilidade e/ou torne desnecessário o seu preenchimento para a localização do processo.