Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.185 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Art. 3º
Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os tribunais e os cartórios eleitorais adotarão sistema gerador de numeração única de processos, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que deverá estar em funcionamento até 31 de dezembro de 2009 e será substituído pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos até 30 de março de 2010, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução .
Art. 3º
Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os tribunais e os cartórios eleitorais adotarão sistema gerador de numeração única de processos, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, que deverá estar em funcionamento até 31 de dezembro de 2009 e será substituído pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos até 30 de novembro de 2010, conforme parágrafo único do art. 1º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.333/2010)