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Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.185 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.


Art. 1º

Fica instituído no âmbito da Justiça Eleitoral o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, destinado ao registro e à tramitação, em caráter obrigatório, de documentos e processos cuja classificação tenha sido regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral e procedimentos objeto de padronização pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Os tribunais e os cartórios eleitorais deverão adequar seus procedimentos ao disposto no caput, até o dia 30 de março de 2010 .

Parágrafo único

Os tribunais e os cartórios eleitorais deverão adequar seus procedimentos ao disposto no caput até o dia 30 de novembro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 23.333/2010)