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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.


Art. 12

A partir de 1º de janeiro de 2010, os cartórios eleitorais e os tribunais eleitorais deverão adotar obrigatoriamente os procedimentos cartorários de que trata esta Resolução.

§ 1º

Os processos que se encontrarem em tramitação na data de que trata o caput não sofrerão alteração, no que se refere aos procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos.

§ 2º

Os tribunais deverão promover as adequações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.