Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 12
A partir de 1º de janeiro de 2010, os cartórios eleitorais e os tribunais eleitorais deverão adotar obrigatoriamente os procedimentos cartorários de que trata esta Resolução.
§ 1º
Os processos que se encontrarem em tramitação na data de que trata o caput não sofrerão alteração, no que se refere aos procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos.
§ 2º
Os tribunais deverão promover as adequações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.