Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.184 de 10 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
Art. 11
As capas dos processos terão cor específica, visando a facilitar o manuseio e a identificar os feitos a que a lei confere prioridade para o julgamento.
§ 1º
As cores das capas, definidas segundo a classificação do feito ou recurso, são as constantes do Anexo VI desta Resolução.
§ 2º
A utilização das cores das capas de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após esgotados os estoques de capas existentes.