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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.183 de 10 de Dezembro de 2009

Cria a Autoridade Certificadora da Justiça Eleitoral (AC-JE) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.


Art. 2º

Os Tribunais Eleitorais e os Cartórios Eleitorais, ao adotarem certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, deverão fazê-lo por meio da AC-JE.

§ 1º

O registro dos certificados digitais da AC serão realizados por Autoridades de Registro da Justiça Eleitoral (AR-JE) implantadas nos Tribunais Eleitorais.

§ 2º

Os Tribunais Eleitorais poderão adquirir certificados de outra Autoridade Certificadora, enquanto não ocorrer a implantação da respectiva AR-JE.