Artigo 68 da Resolução TSE nº 22.962 de 17 de Outubro de 2008
Altera o artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 68
A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Parágrafo único
O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.