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Artigo 68 da Resolução TSE nº 22.962 de 17 de Outubro de 2008

Altera o artigo 68 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 68

A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.

Parágrafo único

O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.