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Artigo 25 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 25

Decorrido o prazo legal sem que a representação seja julgada, a demora poderá, a critério do interessado, autorizar a renovação do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral ou a formulação de outra representação com o objetivo de ver prolatada a decisão pelo juiz eleitoral, sob pena deste ser responsabilizado disciplinar e penalmente, seguindo-se em ambos os casos o rito adotado nesta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 10 .