Artigo 26 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 26
A competência do juiz eleitoral encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 1º
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão e no rádio.
§ 2º
No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.