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Artigo 24 da Resolução TSE nº 22.624 de 13 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 24

Os prazos relativos às representações serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno (Lei Complementar nº 64/90, art. 16) .

Parágrafo único

Nesse período, os advogados estarão dispensados da juntada de procuração em cada processo, se arquivarem no cartório eleitoral mandato genérico relativo às eleições de 2008; a circunstância deverá ser informada na petição em que ele se valer dessa faculdade, e certificada nos autos.